A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é o meio basilar de defesa e ascensão do ser humano no Brasil, a mesma determina um apanhado de normas que se destinam especificadamente à proteção das pessoas idosas, propondo um capítulo ao idoso. A dignidade da pessoa humana, a promoção da igualdade material e da assistência social são algumas normas protetivas do idoso elencadas pela constituição.

É fundamental dizer que, mesmo diante da notória fragilidade do idoso, todo ser humano é vulnerável, tratando-se de um atributo intrínseco a qualquer pessoa. Entretanto, existem pessoas que se encontram em estado maior de vulnerabilidade, pois possuem particularidades que as tornam mais frágeis e desamparadas, o que as torna diferentes das demais. Por esta razão, os vulnerados de formas mais árdua merecem um amparo especial. Entrando dessa forma no mérito do princípio da isonomia que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê dispositivos que consagram a proteção e a promoção da pessoa idosa na sociedade brasileira, conferindo essas funções tanto ao Estado, como à sociedade e à família, previsto no artigo 230, criando uma rede de proteção, consagrada pela promulgação do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Além da proteção é assegurado também à pessoa idosa o direito a assistência social, os quais comprovem que não possuem meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como dispõe o artigo 203, inciso V.

Como citado anteriormente, o idoso necessita da proteção especial trazida pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão das suas vulnerabilidades. Dessa forma, é preciso buscar o respeito aos direitos do idoso, bem como a efetividade dos mesmos. O artigo 227 da constituição em parte da sua letra, diz que é dever do Estado, sociedade e da família colocar as crianças, jovens e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Fazendo uma analogia com o artigo citado anteriormente, é dever das mesma instituições prevenir o idoso de sofrer um tratamento vexatório, que em contrapartida lhes é conferido pelas mesmas pessoas.

Ademais, cabe ressaltar que a proteção concedida ao idoso não pode retirar a sua autonomia e liberdade, uma vez que o ganho da idade não causa incapacidade para o exercício de seus direitos. Deste modo, é necessário buscar o equilíbrio entre a proteção jurídica e a tutela da autonomia daqueles que apesar de vulneráveis em determinados aspectos, não são incapazes.

LEGISLAÇÕES PERTINENTES

Constituição Federal de 1988 (clique aqui)

  • assistência social: art. 203

Estatuto do Idoso – Lei 10741/2003 (clique aqui)

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