Com o objetivo de valorizar a mobilidade urbana das pessoas, a emenda constitucional nº 90 de 15 de setembro de 2015, instituiu que o transporte fosse adicionado ao rol de direitos sociais, portanto, como direito fundamental. Há de se considerar o direito ao transporte como um direito de meio, visto que ele tem a capacidade de dar acesso para as pessoas a garantia demais direitos, sendo sua finalidade principal ser um mecanismo de obtenção. Vale salientar que apesar de o direito ao transporte estar expresso na constituição, ainda existe dúvida quanto à sua aplicabilidade.

Ademais, o direito ao transporte tem como meta garantir a possibilidade de que as pessoas tenham acesso a todos os lugares da cidade pra que o cidadão possa exercer os seus direitos cotidianamente. A partir desse ponto, observa-se a ligação do direito ao transporte com a mobilidade urbana, a qual busca atender e suprir as necessidades de deslocamento para a realização as atividades cotidianas como: trabalho, educação, saúde, lazer, cultura etc. (FANINI, 2016, p.10). Cabendo ainda ressaltar os artigo 1º e 2º da Lei nº 12.587/12 que versam sobre melhoria da acessibilidade, mobilidade das pessoas e a contribuição para o acesso universal à cidade, respectivamente.

Como citado, o direito ao transporte é considerado um direito social, por isso, o Estado por meio de políticas públicas deve buscar suprir a demanda no que tange essa temática, competindo privativamente à união legislar sobre o tema, como prevê o art. 22, IX, XI/CF. Contudo, caso haja ausência do poder executivo e legislativo, nesse sentido, cabe ao poder judiciário provocar os poderes omissos de modo que atuem naquilo que necessitam.

A partir da adição do direito ao transporte ao rol de direitos sociais, o mesmo passou a ser um direito fundamental diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, constando a necessidade da garantia de tal direito para uma vida digna em sociedade. Tal direito é caracterizado pela doutrina como um direito de segunda dimensão, por conseguinte, existe a necessidade de o Estado agir para garantir a mobilidade urbana dos cidadãos.

Contudo, existe alguns obstáculos que limitam a efetivação de fato desse direito. A teoria da reserva do possível vem sendo aplicada nos tribunais brasileiros, a qual permite que a administração pública deixar de cumprir com alguma política pública por falta de dinheiro público, o que legitima a ausência de serviços ligados à mobilidade urbana e transporte, que são direitos fundamentais. Por isso, cabe ao juiz analisar, em um caso concreto de aplicação desse direito, a melhor escolha a ser feita.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: saiba mais

  1. Direito social: art. 6º
  2. Competência privativa da União: art, 22, IX e XI

Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº12.587/12): saiba mais

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