O sistema previdenciário brasileiro é constituído pela Previdência Social, um sistema de aposentadoria pública gerido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ao qual empregados do setor privado e os funcionários públicos são automaticamente afiliados, e pela Previdência Complementar, um sistema de aposentadoria privada que pode ser contratada através dos bancos e corretoras de crédito.
A previdência privada serve como uma forma complementar sobretudo para as pessoas que irão receber a aposentadoria pelo INSS, trata-se de um benefício opcional que permite que o assegurado tenha uma renda extra.
O teto proposto pela previdência para o ano de 2020 é de R$ 6.101,06; isto faz com que empregados da iniciativa privada que ganham acima do teto do INSS ou servidores públicos que não tenham o objetivo de se aposentar com o valor integral dos seus rendimentos recorram à previdência privada como forma de manter o seu elevado poder aquisitivo futuramente. Nos planos de aposentadoria privada, os clientes devem fazer contribuições periódicas ao plano e o valor dos seus benefícios, no futuro, o valor total resultante vai depender do quanto eles conseguiram acumular de patrimônio.
Diferente a previdência privada, a previdência pública é custeada pelos empregadores (empresas ou esferas do poder público), trabalhadores (empregados do setor privado e servidores públicos) e pelo governo federal, o qual é obrigado a suprir eventuais casos de insuficiência do sistema financeiro.
Este modelo de previdência é composto por dois tipos de regime: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), cabendo salientar que existem diferenças entre os dois modelos.
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são filiados automaticamente ao regime todos os que contribuem para o INSS que são eles: os trabalhadores da iniciativa privada com carteira assinada, alguns servidores públicos, militares e integrantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estes desde que não vinculados a regime próprio de previdência social como consta a alínea h do artigo 11 da Lei 8.213/91. Vale salientar que pessoas sem renda própria, como donas de casa, desempregados e estudantes maiores de 16 anos, podem contribuir facultativamente.
Além da aposentadoria, o RGPS dispõe de uma série de outros benefícios, como: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte, salário-maternidade e salário-família
Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) são os regimes de previdência dos servidores públicos, são regulados pelos estados, municípios e pela União para os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, os quais exigem concurso público. Segundo a Lei 9.717/98 são assegurados por esse regime de previdência os servidores públicos de todas as esferas de poder, incluídos os das autarquias e fundações. Excluem-se desse grupo os empregados de empresas públicas, políticos e servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social. Os servidores são automaticamente filiados ao RPPS, quando assim estiver sido instituído. Se não, são automaticamente filiados ao RGPS.
Tal modelo pode ser custeado de duas maneiras diferentes, tanto pelo sistema contributivo ou solidário, como o do INSS, ou pelo sistema de capitalização, como o da previdência complementar. O que se diferencia neste modelo é o valor da aposentadoria do assegurado que está limitada à remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que ele se aposentar. Ademais, servidores que entraram no serviço público até o fim de 2003 têm o direito de se aposentar com a remuneração integral. Já os que ingressaram após esta data receberão benefícios proporcionais ao tempo de contribuição, considerando a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todos os regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se em data posterior, disposto no artigo 1º da Lei 10.887/04.
Assim como no regime geral, no regime próprio o assegurado também tem direito a diversos outros benefícios além da aposentadoria, como os seguintes: aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, aposentadoria voluntária por idade, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
LEGISLAÇÕES PERTINENTES:Constituição Federal de 1988:
– Constituição Federal (clique aqui)
Art. 6: Direito social
Art. 22: Competência privativa da união
– Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998: Lei do Regimes Próprios de Previdência Social (clique aqui)
– Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (clique aqui)
– Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (clique aqui)