É comum pensarmos em negligência e ausência do Estado quando lemos o rol de direitos sociais, fundamentais e muitas vezes notamos que boa parte deles não estão sendo assegurados para grande parte da população. Da mesma forma, de modo mais específico, isso acontece com o direito a previdência social e o trabalho, quando, segundo o Uol, o desemprego no Brasil atinge 12,9 milhões de pessoas só no ano de 2020.

O direito fundamental ao trabalho, de modo geral, constitui um conjunto de garantias asseguradas a todos os cidadãos, os quais poderão exercer livremente o ofício escolhido, desde que atendidos alguns requisitos legais.  (art. 5º XIII CF/88).

O valor do trabalho no atual contexto social democrático é assumido como uma das ferramentas primordiais à afirmação do ser humano e consequentemente a instituição da sua dignidade, pois como cita Max Weber, o trabalho dignifica o homem. Partindo desse pensamento, o trabalho é um facilitador para a garantia de diversos outros direitos, principalmente quando se quer tê-los com qualidade, como saúde, educação, lazer, entre outros.

Além da constituição, há o Decreto-Lei nº 5.452, sancionado pelo então presidente Getúlio Vargas, conhecido como CLT (consolidação das leis do trabalho), este documento unifica toda legislação trabalhista existente no Brasil. Seu principal objetivo é regulamentar as relações coletivas e individuais previstas. O decreto-lei é fruto de 13 anos de trabalho de diversos juristas que se comprometeram em criar uma legislação que atendesse as necessidades do trabalhador, como sua proteção. Ao longo dos anos, o textos sofreu diversas modificações afim de se adaptar aos desafios da modernidade abarcando hoje dispositivos que regem tanto os trabalhadores rurais como urbanos.

Ademais, além das garantias estabelecidas na constituição federal, existe a lei 11.324/06 que aumentou a gama de direitos referentes aos empregados domésticos, aumentando a segurança e estabilidade como dispõe o artigo 4º-A: É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Vale salientar que apesar de todos os percalços e tentativas de banalização do direito ao trabalho, além da falta de dispositivos acerca dos pequenos e médios empresários, a CLT é o principal instrumento de normatização das relações trabalhistas e proteção dos trabalhadores.

LEGISLAÇÕES PERTINENTES

Constituição Federal de 1988: (clique aqui)

  1. direitos garantidos: art. 7
  2. associação profissional ou sindical: art. 8
  3. greve: art. 9º

Consolidação das Leis do Trabalho: saiba mais

Lei do empregado doméstico (Lei 11.324/06): saiba mais

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