A Constituição Federal de 1988, revela um modelo de Estado Democrático de Direito que tem como um de seus objetivos a promoção de igualdade social, nesse sentido, versa sobre diversos aspectos essenciais para a construção de uma nação menos desigual elencando direitos fundamentais, o direito à educação apresenta-se como um deles.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem legitimidade para criar e modificar planos de políticas educacionais em seus territórios e mostra-se necessário que tais criações e edições caminhem rente ao que a Constituição de 1988 trama para a nação.
Basicamente, a LDB (Lei de Diretrizes e Bases) delega como função dos municípios subsidiar o acesso à educação básica nos ciclos da pré escola, educação infantil, e ensino fundamental ciclo 1, ficando assim como função estadual fornecer acesso ao ensino fundamental ciclo 2, que compreende-se entre o 5º e o 9º ano e também ao Ensino Médio.
É no ensino médio onde se percebe a maior concentração de políticas públicas voltadas para profissionalização do estudante por meio de programas estudantis que podem ser identificados como modelo de educação tecnicista.
No ano de 2011, a União criou o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, conhecido também como Pronatec. O programa tinha objetivo de ofertar aos estudantes de escolas públicas educação técnica e profissional por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.
O programa tinha como público alvo não somente os jovens estudantes de escolas públicas, mas também os adultos estudantes na modalidade EJA, trabalhadores, beneficiários dos programas federais de transferência de renda e estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
As Políticas Públicas têm o papel essencial nas soluções de problemas que surgem na sociedade, é a ação do Estado propriamente dita e onde e como o Estado apresenta seu projeto de governo.
Contudo, o PRONATEC apresentou também uma terrível falha social, uma vez que sua implementação surgiu através do discurso de que “não existia mão de obra qualificada no país”, tal discurso foi difundido por empresários e intelectuais da economia. Percebe-se então, a criação de um programa para que pobres e filhos de pobres formem a “mão de obra qualificada’’, tão sonhada pelos detentores das indústrias e meios de produção.
Outro aspecto negativo de políticas públicas como a do PRONATEC é o afastamento das classes econômicas baixas das Universidades, sobretudo as públicas, haja vista que o jovem ao concluir um curso profissionalizante irá tão logo desejar ingressar em alguma atividade profissional e que dificilmente conseguiria conciliar com o ensino superior, acentuando ainda mais as desigualdades sociais no país.
“Os dados da Pnad mostram que apenas 9% dos jovens entre 18 e 24 anos entram no curso superior. É claro que vão faltar, especialmente em algumas áreas, profissionais qualificados. Como nos últimos cinquenta anos avançamos de forma pífia no aumento quantitativo e na qualidade de jovens que cursam o ensino médio na idade adequada, a maioria só atinge o ensino fundamental, e as políticas de formação profissional para grande massa de jovens e adultos estão na lógica da improvisação, da precarização e do adestramento (FRIGOTTO, 2013).”
Sem qualquer intuito de comparação de plano de governo, podemos observar que durante o regime militar o Brasil também adotou o modelo de educação tecnicista. No período da ditadura, os presidentes militares (Castello Branco e Costa e Silva) em acordo com os norte americanos criaram portarias entre MEC e United States International for Development (USAID) realizando doze acordos responsáveis por reformas de leis no sistema educacional.
Através desses acordos o país adotou um sistema educacional com um modelo essencialmente autoritário e domesticador. Ao recepcionar o modelo de educação tecnicista o país pretendia fundar uma ciência tida como imparcial, produtiva e eficiente.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
Constituição Federal (saiba mais)
- Dever do Estado: art. 205
- Princípios: art. 206
- Autonomia universitária: art. 207
- Garantias: art. 208
- Conteúdos: art. 210
- Colaboração entre os entes federativos: art. 211
- Recursos financeiros: art. 212 e 213
- Plano Nacional de Educação: art. 214
PRONATEC: LEI Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 (saiba mais)
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO: saiba mais
